Lei nº. 13.475/17 - Dispõe sobre o exercício da profissão de tripulante de aeronave e revoga a Lei no 7.183/84
Apesar da importância da nova lei, as alterações significativas para os tripulantes de voo e de cabine quanto a redução dos limites de horas de voo e de pousos, em uma mesma jornada de trabalho, entrarão em vigor somente após o fim da regra de transição de 30 meses (fevereiro de 2020).
Entenda a regra de transição:
Publicação da lei:
Esta lei entrará em vigor em 27.11.2017, decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação que se deu em 29.08.2017. Até lá, permanece vigendo a antiga Lei nº. 7.183/84.
Regra de transição:
Desde a entrada em vigor desta lei até que tenham decorrido 30 (trinta) meses de sua publicação, no mês de maio do ano de 2020, aplicam-se aos tripulantes:
I - os arts. 12, 13 e 20;
II - o caput, incluídas suas alíneas, e o § 1o, todos do art. 21;
III - os arts. 29 e 30 da Lei nº 7.183, de 5 de abril de 1984, referidos no art. 80 da lei nova.
Atenção: Por enquanto, não se aplicam os arts. 31, 32, 33, 35, 36 e 37 da lei nova (justamente os dispositivos que reduziram os limites de horas de voo e de pousos em uma mesma jornada de trabalho do tripulante).
Terminada a regra de transição (de 27.11.2017 até maio de 2020), revoga-se totalmente a lei antiga e passa a viger inteiramente a Lei nº. 13.475/17.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.